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Acidente de Trabalho

Acidente de Trabalho em Campinas: Quais São Seus Direitos

Sofreu acidente de trabalho em Campinas? Veja os direitos trabalhistas, previdenciários e indenizatórios garantidos por lei e os prazos a observar.

Dr. Herick Wolf — OAB/SP 473.7594 min de leitura
Acidente de Trabalho em Campinas: Quais São Seus Direitos
Resumo: Quem sofre acidente de trabalho em Campinas pode ter direito a três frentes de proteção que se somam: benefícios do INSS (auxílio-doença acidentário durante o afastamento e auxílio-acidente se restar sequela), estabilidade de 12 meses no emprego após a alta e, quando há culpa do empregador, indenização por danos morais e materiais. A emissão da CAT e o registro correto do acidente são o ponto de partida.

O trabalhador que se acidenta no exercício da função — ou no trajeto entre a casa e o trabalho — tem direitos previstos na Lei 8.213/91 e na CLT que não se excluem, e sim se acumulam: proteção previdenciária, estabilidade no emprego e, em determinados casos, reparação civil. Entender cada frente é o que evita perder prazos e deixar benefícios na mesa.

O que a lei considera acidente de trabalho

Pelo art. 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A lei vai além do acidente "típico": o art. 21 equipara também o acidente de trajeto, no percurso entre a residência e o local de trabalho.

Doença do trabalho também conta?

Sim. O art. 20 equipara as doenças profissionais e do trabalho ao acidente de trabalho. Lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), perda auditiva ocupacional (PAIR) e problemas de coluna desenvolvidos na atividade entram nessa categoria, com os mesmos direitos do acidente típico.

As três frentes de direitos do trabalhador acidentado

Os direitos do acidentado se distribuem em três planos distintos, cada um com base legal própria. É comum o trabalhador conhecer apenas um deles e abrir mão dos demais sem saber.

FrenteO que asseguraBase legal
Previdenciária (INSS)Auxílio-doença acidentário; auxílio-acidente por sequela; benefício por incapacidadeLei 8.213/91, art. 86
TrabalhistaEstabilidade de 12 meses; FGTS mantido no afastamento; plano de saúdeArt. 118; Súmulas 378 e 440 do TST
Indenizatória (cível)Danos morais, materiais e estéticos (havendo culpa do empregador)CF art. 7º, XXVIII; CC art. 927

Exemplo de impacto

Durante o afastamento, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa; a partir do 16º dia, o INSS assume o auxílio-doença acidentário. Se, após a alta, restar uma sequela que reduza de forma permanente a capacidade de trabalho, é devido o auxílio-acidente — benefício mensal e de natureza indenizatória, correspondente a 50% do salário-de-benefício, que pode ser acumulado com o salário de um novo emprego (mas não com aposentadoria). Esse benefício costuma passar despercebido: muita gente recebe alta e não sabe que a sequela dá direito a ele.

Atenção ao prazo: a ação trabalhista para cobrar verbas e indenização pode, em regra, ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos trabalhados. Em casos de doença ocupacional, o prazo normalmente começa a contar a partir da ciência inequívoca da lesão e de sua relação com o trabalho. Quanto antes o acidente for documentado — CAT, laudos médicos, testemunhas —, mais sólida fica a comprovação.

Perguntas Frequentes

A empresa não emitiu a CAT. Perco meus direitos?

Não. A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é obrigação da empresa, mas a omissão não apaga o direito do trabalhador. O próprio acidentado, o sindicato, o médico assistente ou o INSS podem registrar a CAT. A ausência dela, isoladamente, não impede o reconhecimento do acidente nem da estabilidade.

Acidente de trajeto (casa-trabalho) conta como acidente de trabalho?

Sim. A Lei 8.213/91 equipara o acidente sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho ao acidente de trabalho, com os mesmos direitos previdenciários e trabalhistas.

Fui dispensado logo depois de voltar do afastamento. Isso é permitido?

O trabalhador acidentado tem estabilidade de 12 meses após a alta do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST). A dispensa sem justa causa dentro desse período tende a ser considerada indevida, podendo gerar direito à reintegração ou à indenização correspondente ao período de estabilidade.

Trabalho sem registro em carteira. Tenho algum direito?

Sim. O vínculo pode ser reconhecido na Justiça do Trabalho, e os direitos decorrentes do acidente — inclusive estabilidade e indenização — podem ser pleiteados mesmo sem registro formal, desde que comprovada a relação de emprego por documentos, mensagens ou testemunhas.

Recebo auxílio-acidente. Posso continuar trabalhando?

Sim. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e não impede o trabalho — ele pode ser acumulado com o salário. A vedação legal é apenas quanto à acumulação com aposentadoria.

Conteúdo informativo revisado pela equipe jurídica da Wolf Advogados. Dr. Herick Wolf — OAB/SP 473.759. Escritório de Direito do Trabalho e Previdenciário com atuação em Campinas e região (13 cidades, incluindo Sumaré, Hortolândia, Paulínia, Valinhos e Indaiatuba) e atendimento remoto em casos pontuais em todo o Brasil.

Cada acidente tem particularidades — tipo de lesão, existência de CAT, conduta da empresa — que alteram os direitos aplicáveis. A equipe jurídica da Wolf Advogados, com atuação em Campinas e região, pode analisar o seu caso e orientar sobre os caminhos previstos em lei. Fale com a equipe jurídica pelo WhatsApp.

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